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Artigo 10º da Lei nº 6.062 de 25 Junho de 1974

Dispõe sobre o desdobramento do extinto Ministério do Trabalho e Previdência Social e a instalação do Ministério da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.

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Art. 10

O Poder Executivo disporá sobre a concentração de atividades idênticas ou correlatas em órgãos especializados, inclusive como experiência para a eventual criação de entidades específicas.

Art. 10 da Lei 6.062 de 25 Junho de 1974