Lei nº 593 de 24 de dezembro de 1948
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Derrogada pela Lei nº 1.162, de 1950 Restaura a aposentadoria para os ferroviários aos trinta e cinco anos de serviço e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
É concedida aposentadoria ordinária em caráter especial, aos ferroviários e demais trabalhadores a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 20.465,de 1 de outubro de 1931 , admitidos ao serviço antes da vigência dêste decreto, nas seguintes bases:
É assegurado idêntico benefício aos ferroviários e demais trabalhadores, mencionados no artigo anterior, admitidos ao serviço após a vigência do Decreto nº 20.465,de 1 de outubro de 1931 , e com o mínimo de cinqüenta e cinco anos de idade.
O aposentado nas condições dos artigos 1º e 2º desta Lei é obrigado a continuar o pagamento da contribuição vigente à época da concessão do benefício, mediante desconto obrigatório em fôlha.
Os valores do benefício poderão ser reajustados, periodicamente de cinco em cinco anos, no mínimo, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
O segurado que computar, para efeito de aposentadoria, tempo de serviço compreendido em período cujos salários eram superiores a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), deverá indenizar a respectiva Caixa de Aposentadoria e Pensões, de importância correspondente à diferença de contribuição entre aquela quantia e a que servir de base para a concessão do benefício, e o pagamento poderá ser efetuado em prestações mensais.
É assegurada aposentadoria por invalidez, com 70% (setenta por cento) de salário, nos têrmos da legislação em vigor.
Os segurados cuja invalidez não for definitiva, ou os que, aposentados na forma dêste artigo, recuperarem a sua capacidade funcional, deverão ser aproveitados em função compatível com o estado físico que apresentar, obrigada a Caixa de Aposentadoria e Pensões a pagar a diferença, se houver, entre os novos vencimentos e os que recebia o empregado à época em que se invalidara.
Os aumentos de vencimentos que tiverem sido atribuídos ao cargo em que se aposentara o invalidado serão computados para os efeitos do parágrafo anterior.
É assegurada, aos beneficiários do segurado falecido, aposentado ou não, uma pensão global constituída de duas partes:
uma cota familiar, igual a 30% (trinta por cento) do valor da aposentadoria por invalidez, em cuja percepção se achava o segurado, ou daquela a que teria direito, se na data do falecimento, se tivesse aposentado por invalidez;
uma cota individual, igual a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria, por beneficiário, até o máximo de sete.
O valor da pensão não será, em qualquer hipótese, inferior a 50% (cinqüenta por cento) do benefício da aposentadoria.
contribuição mensal de 6% (seis por cento) a 9% (nove por cento), sôbre os salários, a cargo dos ferroviários e demais trabalhadores a que se refere esta Lei;
contribuição do público, de 4% (quatro por cento) a 10% (dez por cento) sôbre as tarifas de estradas de ferro, contas de luz, gás, telefone e demais serviços explorados pela emprêsa sujeita ao regime desta Lei;
demais receitas a que se referem as letras b, f, h, i, j e k do artigo 8º do Decreto nº 20.465,de 1º de outubro de 193 1;
As Caixas de Aposentadoria e Pensões serão administradas por um Presidente nomeado pelo Presidente da República e por um Conselho Deliberativo, composto de quatro a seis membros brasileiros, com mandato quatrienal.
O Conselho Deliberativo será constituído, em partes iguais, de representantes dos empregados e dos empregadores, e funcionará sob a presidência de representantes do Govêrno Federal.
A escolha dos membros do Conselho Deliberativo far-se-á, quanto aos representantes dos empregados, por eleição nos próprios locais de trabalho, e, quanto aos representantes dos empregadores, por indicação dêstes, na forma do que dispuser o regulamento de execução desta Lei. É assegurado tanto quanto possível, o critério da representação proporcional na eleição dos representantes dos empregados.
Nenhuma aposentadoria será inferior ao salário mínimo regional nem superior a dez vezes o salário mínimo de maior valor vigente no país.
A fiscalização das Caixas será exercida pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Departamento Nacional de Previdência Social, nos têrmos da legislação vigente.
Nos primeiros cinco anos da vigência desta Lei, as contribuições a que se referem as letras a e b do art. 9º são fixadas em 7% (sete por cento).
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantidos os dispositivos da legislação anterior, que não contrariem a presente Lei.
EURICO G. DUTRA Honório Monteiro Clóvis Pestana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1948 e retificado no DOU de 5.2.1949