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Lei nº 593 de 24 de dezembro de 1948

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Derrogada pela Lei nº 1.162, de 1950 Restaura a aposentadoria para os ferroviários aos trinta e cinco anos de serviço e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.


Art. 1º

É concedida aposentadoria ordinária em caráter especial, aos ferroviários e demais trabalhadores a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 20.465,de 1 de outubro de 1931 , admitidos ao serviço antes da vigência dêste decreto, nas seguintes bases:

a

aos trinta e cinco anos de serviço, com salário integral;

b

aos trinta anos de serviço com 80% (oitenta por cento) do salário.

Art. 2º

É assegurado idêntico benefício aos ferroviários e demais trabalhadores, mencionados no artigo anterior, admitidos ao serviço após a vigência do Decreto nº 20.465,de 1 de outubro de 1931 , e com o mínimo de cinqüenta e cinco anos de idade.

Art. 3º

O cálculo dos benefícios far-se-á com base no salário médio dos doze meses anteriores.

Art. 4º

O aposentado nas condições dos artigos 1º e 2º desta Lei é obrigado a continuar o pagamento da contribuição vigente à época da concessão do benefício, mediante desconto obrigatório em fôlha.

Art. 5º

Os valores do benefício poderão ser reajustados, periodicamente de cinco em cinco anos, no mínimo, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 6º

O segurado que computar, para efeito de aposentadoria, tempo de serviço compreendido em período cujos salários eram superiores a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), deverá indenizar a respectiva Caixa de Aposentadoria e Pensões, de importância correspondente à diferença de contribuição entre aquela quantia e a que servir de base para a concessão do benefício, e o pagamento poderá ser efetuado em prestações mensais.

Art. 7º

É assegurada aposentadoria por invalidez, com 70% (setenta por cento) de salário, nos têrmos da legislação em vigor.

§ 1º

O período de carência, para concessão do benefício previsto neste artigo, será de doze meses.

§ 2º

Os segurados cuja invalidez não for definitiva, ou os que, aposentados na forma dêste artigo, recuperarem a sua capacidade funcional, deverão ser aproveitados em função compatível com o estado físico que apresentar, obrigada a Caixa de Aposentadoria e Pensões a pagar a diferença, se houver, entre os novos vencimentos e os que recebia o empregado à época em que se invalidara.

§ 3º

Os aumentos de vencimentos que tiverem sido atribuídos ao cargo em que se aposentara o invalidado serão computados para os efeitos do parágrafo anterior.

Art. 8º

É assegurada, aos beneficiários do segurado falecido, aposentado ou não, uma pensão global constituída de duas partes:

a

uma cota familiar, igual a 30% (trinta por cento) do valor da aposentadoria por invalidez, em cuja percepção se achava o segurado, ou daquela a que teria direito, se na data do falecimento, se tivesse aposentado por invalidez;

b

uma cota individual, igual a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria, por beneficiário, até o máximo de sete.

Parágrafo único

O valor da pensão não será, em qualquer hipótese, inferior a 50% (cinqüenta por cento) do benefício da aposentadoria.

Art. 9º

A receita das Caixas de Aposentadoria e Pensões é constituído de:

a

contribuição mensal de 6% (seis por cento) a 9% (nove por cento), sôbre os salários, a cargo dos ferroviários e demais trabalhadores a que se refere esta Lei;

b

contribuição mensal da emprêsa, não inferior à dos empregados;

c

contribuição do público, de 4% (quatro por cento) a 10% (dez por cento) sôbre as tarifas de estradas de ferro, contas de luz, gás, telefone e demais serviços explorados pela emprêsa sujeita ao regime desta Lei;

d

demais receitas a que se referem as letras b, f, h, i, j e k do artigo 8º do Decreto nº 20.465,de 1º de outubro de 193 1;

e

outras contribuições previstas nesta Lei;

Art. 10º

As Caixas de Aposentadoria e Pensões serão administradas por um Presidente nomeado pelo Presidente da República e por um Conselho Deliberativo, composto de quatro a seis membros brasileiros, com mandato quatrienal.

§ 1º

O Conselho Deliberativo será constituído, em partes iguais, de representantes dos empregados e dos empregadores, e funcionará sob a presidência de representantes do Govêrno Federal.

§ 2º

A escolha dos membros do Conselho Deliberativo far-se-á, quanto aos representantes dos empregados, por eleição nos próprios locais de trabalho, e, quanto aos representantes dos empregadores, por indicação dêstes, na forma do que dispuser o regulamento de execução desta Lei. É assegurado tanto quanto possível, o critério da representação proporcional na eleição dos representantes dos empregados.

§ 3º

O Presidente será nomeado pelo Presidente da República, dentro os associados da Caixa.

Art. 11

Nenhuma aposentadoria será inferior ao salário mínimo regional nem superior a dez vezes o salário mínimo de maior valor vigente no país.

Art. 12

A fiscalização das Caixas será exercida pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Departamento Nacional de Previdência Social, nos têrmos da legislação vigente.

Art. 13

Nos primeiros cinco anos da vigência desta Lei, as contribuições a que se referem as letras a e b do art. 9º são fixadas em 7% (sete por cento).

Art. 14

O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dentro de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Art. 15

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantidos os dispositivos da legislação anterior, que não contrariem a presente Lei.


EURICO G. DUTRA Honório Monteiro Clóvis Pestana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1948 e retificado no DOU de 5.2.1949