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Artigo 10º, Parágrafo 3 da Lei nº 593 de 24 de dezembro de 1948

Derrogada pela Lei nº 1.162, de 1950 Restaura a aposentadoria para os ferroviários aos trinta e cinco anos de serviço e dá outras providências.

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Art. 10

As Caixas de Aposentadoria e Pensões serão administradas por um Presidente nomeado pelo Presidente da República e por um Conselho Deliberativo, composto de quatro a seis membros brasileiros, com mandato quatrienal.

§ 1º

O Conselho Deliberativo será constituído, em partes iguais, de representantes dos empregados e dos empregadores, e funcionará sob a presidência de representantes do Govêrno Federal.

§ 2º

A escolha dos membros do Conselho Deliberativo far-se-á, quanto aos representantes dos empregados, por eleição nos próprios locais de trabalho, e, quanto aos representantes dos empregadores, por indicação dêstes, na forma do que dispuser o regulamento de execução desta Lei. É assegurado tanto quanto possível, o critério da representação proporcional na eleição dos representantes dos empregados.

§ 3º

O Presidente será nomeado pelo Presidente da República, dentro os associados da Caixa.