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Artigo 2º da Lei nº 593 de 24 de dezembro de 1948

Derrogada pela Lei nº 1.162, de 1950 Restaura a aposentadoria para os ferroviários aos trinta e cinco anos de serviço e dá outras providências.

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Art. 2º

É assegurado idêntico benefício aos ferroviários e demais trabalhadores, mencionados no artigo anterior, admitidos ao serviço após a vigência do Decreto nº 20.465,de 1 de outubro de 1931 , e com o mínimo de cinqüenta e cinco anos de idade.