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Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei nº 593 de 24 de dezembro de 1948

Derrogada pela Lei nº 1.162, de 1950 Restaura a aposentadoria para os ferroviários aos trinta e cinco anos de serviço e dá outras providências.

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Art. 7º

É assegurada aposentadoria por invalidez, com 70% (setenta por cento) de salário, nos têrmos da legislação em vigor.

§ 1º

O período de carência, para concessão do benefício previsto neste artigo, será de doze meses.

§ 2º

Os segurados cuja invalidez não for definitiva, ou os que, aposentados na forma dêste artigo, recuperarem a sua capacidade funcional, deverão ser aproveitados em função compatível com o estado físico que apresentar, obrigada a Caixa de Aposentadoria e Pensões a pagar a diferença, se houver, entre os novos vencimentos e os que recebia o empregado à época em que se invalidara.

§ 3º

Os aumentos de vencimentos que tiverem sido atribuídos ao cargo em que se aposentara o invalidado serão computados para os efeitos do parágrafo anterior.