Artigo 1º, Alínea a da Lei nº 593 de 24 de dezembro de 1948
Derrogada pela Lei nº 1.162, de 1950 Restaura a aposentadoria para os ferroviários aos trinta e cinco anos de serviço e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida aposentadoria ordinária em caráter especial, aos ferroviários e demais trabalhadores a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 20.465,de 1 de outubro de 1931 , admitidos ao serviço antes da vigência dêste decreto, nas seguintes bases:
a
aos trinta e cinco anos de serviço, com salário integral;
b
aos trinta anos de serviço com 80% (oitenta por cento) do salário.