Artigo 15 da Lei nº 593 de 24 de dezembro de 1948
Derrogada pela Lei nº 1.162, de 1950 Restaura a aposentadoria para os ferroviários aos trinta e cinco anos de serviço e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantidos os dispositivos da legislação anterior, que não contrariem a presente Lei.