Artigo 3º da Lei nº 593 de 24 de dezembro de 1948
Derrogada pela Lei nº 1.162, de 1950 Restaura a aposentadoria para os ferroviários aos trinta e cinco anos de serviço e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O cálculo dos benefícios far-se-á com base no salário médio dos doze meses anteriores.