Artigo 11 da Lei nº 593 de 24 de dezembro de 1948
Derrogada pela Lei nº 1.162, de 1950 Restaura a aposentadoria para os ferroviários aos trinta e cinco anos de serviço e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Nenhuma aposentadoria será inferior ao salário mínimo regional nem superior a dez vezes o salário mínimo de maior valor vigente no país.