Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Alínea b da Lei nº 593 de 24 de dezembro de 1948

Derrogada pela Lei nº 1.162, de 1950 Restaura a aposentadoria para os ferroviários aos trinta e cinco anos de serviço e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

É concedida aposentadoria ordinária em caráter especial, aos ferroviários e demais trabalhadores a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 20.465,de 1 de outubro de 1931 , admitidos ao serviço antes da vigência dêste decreto, nas seguintes bases:

a

aos trinta e cinco anos de serviço, com salário integral;

b

aos trinta anos de serviço com 80% (oitenta por cento) do salário.