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Artigo 14 da Lei nº 593 de 24 de dezembro de 1948

Derrogada pela Lei nº 1.162, de 1950 Restaura a aposentadoria para os ferroviários aos trinta e cinco anos de serviço e dá outras providências.

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Art. 14

O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dentro de 90 (noventa) dias de sua publicação.