Artigo 14 da Lei nº 593 de 24 de dezembro de 1948
Derrogada pela Lei nº 1.162, de 1950 Restaura a aposentadoria para os ferroviários aos trinta e cinco anos de serviço e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dentro de 90 (noventa) dias de sua publicação.