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Artigo 9º, Alínea d da Lei nº 593 de 24 de dezembro de 1948

Derrogada pela Lei nº 1.162, de 1950 Restaura a aposentadoria para os ferroviários aos trinta e cinco anos de serviço e dá outras providências.

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Art. 9º

A receita das Caixas de Aposentadoria e Pensões é constituído de:

a

contribuição mensal de 6% (seis por cento) a 9% (nove por cento), sôbre os salários, a cargo dos ferroviários e demais trabalhadores a que se refere esta Lei;

b

contribuição mensal da emprêsa, não inferior à dos empregados;

c

contribuição do público, de 4% (quatro por cento) a 10% (dez por cento) sôbre as tarifas de estradas de ferro, contas de luz, gás, telefone e demais serviços explorados pela emprêsa sujeita ao regime desta Lei;

d

demais receitas a que se referem as letras b, f, h, i, j e k do artigo 8º do Decreto nº 20.465,de 1º de outubro de 193 1;

e

outras contribuições previstas nesta Lei;