Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei nº 593 de 24 de dezembro de 1948
Derrogada pela Lei nº 1.162, de 1950 Restaura a aposentadoria para os ferroviários aos trinta e cinco anos de serviço e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As Caixas de Aposentadoria e Pensões serão administradas por um Presidente nomeado pelo Presidente da República e por um Conselho Deliberativo, composto de quatro a seis membros brasileiros, com mandato quatrienal.
§ 1º
O Conselho Deliberativo será constituído, em partes iguais, de representantes dos empregados e dos empregadores, e funcionará sob a presidência de representantes do Govêrno Federal.
§ 2º
A escolha dos membros do Conselho Deliberativo far-se-á, quanto aos representantes dos empregados, por eleição nos próprios locais de trabalho, e, quanto aos representantes dos empregadores, por indicação dêstes, na forma do que dispuser o regulamento de execução desta Lei. É assegurado tanto quanto possível, o critério da representação proporcional na eleição dos representantes dos empregados.
§ 3º
O Presidente será nomeado pelo Presidente da República, dentro os associados da Caixa.