Artigo 8º, Alínea b da Lei nº 593 de 24 de dezembro de 1948
Derrogada pela Lei nº 1.162, de 1950 Restaura a aposentadoria para os ferroviários aos trinta e cinco anos de serviço e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
É assegurada, aos beneficiários do segurado falecido, aposentado ou não, uma pensão global constituída de duas partes:
a
uma cota familiar, igual a 30% (trinta por cento) do valor da aposentadoria por invalidez, em cuja percepção se achava o segurado, ou daquela a que teria direito, se na data do falecimento, se tivesse aposentado por invalidez;
b
uma cota individual, igual a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria, por beneficiário, até o máximo de sete.
Parágrafo único
O valor da pensão não será, em qualquer hipótese, inferior a 50% (cinqüenta por cento) do benefício da aposentadoria.