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Lei nº 5.413 de 10 de Abril de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui, em caráter temporário, a licença extraordinária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

Até 1º de junho de 1969 será permitido ao funcionário efetivo do Serviço Civil do Poder Executivo da União e ao das Autarquias Federais, requerer, observado o disposto nesta lei:

a

licença extraordinária;

b

licença para tratar de interêsses particulares, nas condições previstas no art. 10.

§ 1º

Os dispositivos do presente artigo são extensivos aos funcionários, pagos pela União, do Estado do Acre e dos Territórios Federais.

§ 2º

A faculdade poderá, igualmente, ser estendida a servidor de autarquia, sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que estável.

Art. 2º

A concessão de licença extraordinária ficará subordinada ao interêsse do serviço, e deverá circunscrever-se aos cargos, funções setores e locais de trabalho em que, a juízo do Poder Executivo, houver excesso de pessoal.

Art. 3º

São condições para concessão de licença extraordinária:

I

mínimo de 4 (quatro) anos de efetivo serviço;

II

desnecessidade de substituição.

Art. 4º

A licença será concedida, inicialmente, por prazo não inferior a 1 (um) ano, nem superior a 3 (três) anos, podendo ser prorrogado, por períodos sucessivos, até completado o total de 6 (seis) anos.

§ 1º

Nos 3 (três) primeiros anos, o funcionário perceberá vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, acrescidos da gratificação de que trata o art. 145, item XI do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União , feitos os cálculos sôbre o vencimento do cargo efetivo, na mesma razão que os proventos de aposentadoria.

§ 2º

A importância mensal percebida durante êsse período não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) da soma de vencimento do cargo e gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 3º

Do quarto ao sexto ano de licença, a importância mensal percebida durante os 3 (três) primeiros anos será reduzida à metade.

§ 4º

Na hipótese do § 2º do art. 1º, os percentuais referidos nos parágrafos anteriores incidirão sôbre o salário mensal do empregado e igualmente, sôbre o décimo-terceiro salário.

§ 5º

É vedada, durante a licença, a percepção de qualquer vantagem, exceto o salário-família e gratificação adicional por tempo de serviço, na forma dos parágrafos anteriores.

Art. 5º

Enquanto licenciado, o funcionário só contará tempo para efeito de aposentadoria.

Art. 6º

É vedado ao funcionário exercer, durante as licenças de que trata esta Lei, função pública de qualquer natureza, ainda que sem vínculo empregatício, sob pena de demissão, ressalvadas a acumulação lícita de cargos e a participação em órgão de deliberação coletiva, deste que se trate da situação já existente à data da vigência desta Lei.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, à prestação de serviço aos órgãos de Administração indireta.

Art. 7º

Decorrido o primeiro ano de licença, o funcionário poderá renunciar a ela a qualquer momento, caso em que comunicará ao órgão competente, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sua intenção de reassumir o cargo.

Art. 8º

Durante a licença, o funcionário ou empregado continuará a contribuir para o mesmo órgão previdenciário de que fôr segurado, como se estivesse em exercício.

Parágrafo único

Ao funcionário segurado do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado (IPASE) ou do serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE), que em seguida à licença pedir exoneração do cargo, será garantida, para efeito de concessão de benefícios pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), a contagem de tempo de serviço sob o regime de segurado daquelas entidades, mediante a indenização dêsse tempo de serviço prevista na legislação da previdência social.

Art. 9º

Para os efeitos do art. 228 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, considerar-se-á caracterizado o abandono do cargo ou função quando o servidor, dentro de 30 (trinta) dias do término da licença:

a

não pedir exoneração;

b

não reassumir;

c

não requerer licença para tratar de assuntos particulares.

Art. 10º

Fica ampliado para 10 (dez) anos, consecutivos ou não, para aquêles que o solicitarem até 1º de junho de 1969, o prazo máximo de licença para tratar de interêsses particulares, a que se refere o art. 110 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União .

§ 1º

Dêsse total será deduzido o período de licença extraordinária que o funcionário tiver gozado.

§ 2º

A concessão da licença independerá da exigência a que se refere o art. 112 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União .

Art. 11

Os prazos a que se referem os arts. 1º e 10 desta lei poderão ser prorrogados por mais um ano, mediante decreto do Presidente da República.

Art. 12

Aos licenciados dos têrmos da presente lei não se aplicam, durante o período de licença, os incisos VI e VII do art. 195 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 13

O Poder Executivo expedirá os atos necessários ao fiel cumprimento desta lei.

Art. 14

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva Augusto Hamann Rademaker Grünewald Aurélio de Lyra Tavares José de Magalhães Pinto Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza Raymundo Bruno Marussig Tarso Dutra Jarbas G. Passarinho Márcio de Souza e Mello Leonel Miranda José Costa Cavalcanti Edmundo de Macedo Soares Hélio Beltrão Afonso A. Lima Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.1968