Lei nº 5.413 de 10 de Abril de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui, em caráter temporário, a licença extraordinária, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Art. 1º
Até 1º de junho de 1969 será permitido ao funcionário efetivo do Serviço Civil do Poder Executivo da União e ao das Autarquias Federais, requerer, observado o disposto nesta lei:
a
licença extraordinária;
b
licença para tratar de interêsses particulares, nas condições previstas no art. 10.
§ 1º
Os dispositivos do presente artigo são extensivos aos funcionários, pagos pela União, do Estado do Acre e dos Territórios Federais.
§ 2º
A faculdade poderá, igualmente, ser estendida a servidor de autarquia, sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que estável.
Art. 2º
A concessão de licença extraordinária ficará subordinada ao interêsse do serviço, e deverá circunscrever-se aos cargos, funções setores e locais de trabalho em que, a juízo do Poder Executivo, houver excesso de pessoal.
Art. 3º
São condições para concessão de licença extraordinária:
I
mínimo de 4 (quatro) anos de efetivo serviço;
II
desnecessidade de substituição.
Art. 4º
A licença será concedida, inicialmente, por prazo não inferior a 1 (um) ano, nem superior a 3 (três) anos, podendo ser prorrogado, por períodos sucessivos, até completado o total de 6 (seis) anos.
§ 1º
Nos 3 (três) primeiros anos, o funcionário perceberá vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, acrescidos da gratificação de que trata o art. 145, item XI do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União , feitos os cálculos sôbre o vencimento do cargo efetivo, na mesma razão que os proventos de aposentadoria.
§ 2º
A importância mensal percebida durante êsse período não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) da soma de vencimento do cargo e gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 3º
Do quarto ao sexto ano de licença, a importância mensal percebida durante os 3 (três) primeiros anos será reduzida à metade.
§ 4º
Na hipótese do § 2º do art. 1º, os percentuais referidos nos parágrafos anteriores incidirão sôbre o salário mensal do empregado e igualmente, sôbre o décimo-terceiro salário.
§ 5º
É vedada, durante a licença, a percepção de qualquer vantagem, exceto o salário-família e gratificação adicional por tempo de serviço, na forma dos parágrafos anteriores.
Art. 5º
Enquanto licenciado, o funcionário só contará tempo para efeito de aposentadoria.
Art. 6º
É vedado ao funcionário exercer, durante as licenças de que trata esta Lei, função pública de qualquer natureza, ainda que sem vínculo empregatício, sob pena de demissão, ressalvadas a acumulação lícita de cargos e a participação em órgão de deliberação coletiva, deste que se trate da situação já existente à data da vigência desta Lei.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, à prestação de serviço aos órgãos de Administração indireta.
Art. 7º
Decorrido o primeiro ano de licença, o funcionário poderá renunciar a ela a qualquer momento, caso em que comunicará ao órgão competente, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sua intenção de reassumir o cargo.
Art. 8º
Durante a licença, o funcionário ou empregado continuará a contribuir para o mesmo órgão previdenciário de que fôr segurado, como se estivesse em exercício.
Parágrafo único
Ao funcionário segurado do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado (IPASE) ou do serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE), que em seguida à licença pedir exoneração do cargo, será garantida, para efeito de concessão de benefícios pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), a contagem de tempo de serviço sob o regime de segurado daquelas entidades, mediante a indenização dêsse tempo de serviço prevista na legislação da previdência social.
Art. 9º
Para os efeitos do art. 228 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, considerar-se-á caracterizado o abandono do cargo ou função quando o servidor, dentro de 30 (trinta) dias do término da licença:
a
não pedir exoneração;
b
não reassumir;
c
não requerer licença para tratar de assuntos particulares.
Art. 10º
Fica ampliado para 10 (dez) anos, consecutivos ou não, para aquêles que o solicitarem até 1º de junho de 1969, o prazo máximo de licença para tratar de interêsses particulares, a que se refere o art. 110 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União .
§ 1º
Dêsse total será deduzido o período de licença extraordinária que o funcionário tiver gozado.
§ 2º
A concessão da licença independerá da exigência a que se refere o art. 112 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União .
Art. 11
Os prazos a que se referem os arts. 1º e 10 desta lei poderão ser prorrogados por mais um ano, mediante decreto do Presidente da República.
Art. 12
Aos licenciados dos têrmos da presente lei não se aplicam, durante o período de licença, os incisos VI e VII do art. 195 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 13
O Poder Executivo expedirá os atos necessários ao fiel cumprimento desta lei.
Art. 14
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva Augusto Hamann Rademaker Grünewald Aurélio de Lyra Tavares José de Magalhães Pinto Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza Raymundo Bruno Marussig Tarso Dutra Jarbas G. Passarinho Márcio de Souza e Mello Leonel Miranda José Costa Cavalcanti Edmundo de Macedo Soares Hélio Beltrão Afonso A. Lima Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.1968