JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.413 de 10 de Abril de 1968

Institui, em caráter temporário, a licença extraordinária, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Até 1º de junho de 1969 será permitido ao funcionário efetivo do Serviço Civil do Poder Executivo da União e ao das Autarquias Federais, requerer, observado o disposto nesta lei:

a

licença extraordinária;

b

licença para tratar de interêsses particulares, nas condições previstas no art. 10.

§ 1º

Os dispositivos do presente artigo são extensivos aos funcionários, pagos pela União, do Estado do Acre e dos Territórios Federais.

§ 2º

A faculdade poderá, igualmente, ser estendida a servidor de autarquia, sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que estável.

Art. 1º, §2º da Lei 5.413 /1968