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Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 5.413 de 10 de Abril de 1968

Institui, em caráter temporário, a licença extraordinária, e dá outras providências.

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Art. 3º

São condições para concessão de licença extraordinária:

I

mínimo de 4 (quatro) anos de efetivo serviço;

II

desnecessidade de substituição.