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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 5.413 de 10 de Abril de 1968

Institui, em caráter temporário, a licença extraordinária, e dá outras providências.

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Art. 6º

É vedado ao funcionário exercer, durante as licenças de que trata esta Lei, função pública de qualquer natureza, ainda que sem vínculo empregatício, sob pena de demissão, ressalvadas a acumulação lícita de cargos e a participação em órgão de deliberação coletiva, deste que se trate da situação já existente à data da vigência desta Lei.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, à prestação de serviço aos órgãos de Administração indireta.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 5.413 /1968