Artigo 7º da Lei nº 5.413 de 10 de Abril de 1968
Institui, em caráter temporário, a licença extraordinária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Decorrido o primeiro ano de licença, o funcionário poderá renunciar a ela a qualquer momento, caso em que comunicará ao órgão competente, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sua intenção de reassumir o cargo.