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Artigo 11 da Lei nº 5.413 de 10 de Abril de 1968

Institui, em caráter temporário, a licença extraordinária, e dá outras providências.

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Art. 11

Os prazos a que se referem os arts. 1º e 10 desta lei poderão ser prorrogados por mais um ano, mediante decreto do Presidente da República.

Art. 11 da Lei 5.413 /1968