Artigo 11 da Lei nº 5.413 de 10 de Abril de 1968
Institui, em caráter temporário, a licença extraordinária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os prazos a que se referem os arts. 1º e 10 desta lei poderão ser prorrogados por mais um ano, mediante decreto do Presidente da República.