JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 da Lei nº 5.413 de 10 de Abril de 1968

Institui, em caráter temporário, a licença extraordinária, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Aos licenciados dos têrmos da presente lei não se aplicam, durante o período de licença, os incisos VI e VII do art. 195 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 12 da Lei 5.413 /1968