Artigo 12 da Lei nº 5.413 de 10 de Abril de 1968
Institui, em caráter temporário, a licença extraordinária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Aos licenciados dos têrmos da presente lei não se aplicam, durante o período de licença, os incisos VI e VII do art. 195 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.