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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 5.413 de 10 de Abril de 1968

Institui, em caráter temporário, a licença extraordinária, e dá outras providências.

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Art. 8º

Durante a licença, o funcionário ou empregado continuará a contribuir para o mesmo órgão previdenciário de que fôr segurado, como se estivesse em exercício.

Parágrafo único

Ao funcionário segurado do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado (IPASE) ou do serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE), que em seguida à licença pedir exoneração do cargo, será garantida, para efeito de concessão de benefícios pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), a contagem de tempo de serviço sob o regime de segurado daquelas entidades, mediante a indenização dêsse tempo de serviço prevista na legislação da previdência social.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei 5.413 /1968