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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.413 de 10 de Abril de 1968

Institui, em caráter temporário, a licença extraordinária, e dá outras providências.

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Art. 10

Fica ampliado para 10 (dez) anos, consecutivos ou não, para aquêles que o solicitarem até 1º de junho de 1969, o prazo máximo de licença para tratar de interêsses particulares, a que se refere o art. 110 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União .

§ 1º

Dêsse total será deduzido o período de licença extraordinária que o funcionário tiver gozado.

§ 2º

A concessão da licença independerá da exigência a que se refere o art. 112 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União .

Art. 10, §1º da Lei 5.413 /1968