Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 5.413 de 10 de Abril de 1968
Institui, em caráter temporário, a licença extraordinária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São condições para concessão de licença extraordinária:
I
mínimo de 4 (quatro) anos de efetivo serviço;
II
desnecessidade de substituição.