JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 5.413 de 10 de Abril de 1968

Institui, em caráter temporário, a licença extraordinária, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A concessão de licença extraordinária ficará subordinada ao interêsse do serviço, e deverá circunscrever-se aos cargos, funções setores e locais de trabalho em que, a juízo do Poder Executivo, houver excesso de pessoal.