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Artigo 9º, Alínea c da Lei nº 5.413 de 10 de Abril de 1968

Institui, em caráter temporário, a licença extraordinária, e dá outras providências.

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Art. 9º

Para os efeitos do art. 228 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, considerar-se-á caracterizado o abandono do cargo ou função quando o servidor, dentro de 30 (trinta) dias do término da licença:

a

não pedir exoneração;

b

não reassumir;

c

não requerer licença para tratar de assuntos particulares.