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Lei nº 4.936 de 17 de Março de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o "Fundo da Propriedade Industrial" (F.P.I.), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

É instituído, no Ministério da Indústria e do Comércio, um Fundo de natureza contábil, denominado "Fundo da Propriedade Industrial", (F.P.I.), destinado a manter, aumentando-lhe a eficiência da propriedade industrial.

Art. 2º

Constituirão recursos do Fundo da Propriedade Industrial:

I

dotação orçamentária correspondente à estimativa do produto das taxas, anuidades, multas e contribuição cobradas pelo Departamento Nacional da Propriedade Indústrial;

II

outras dotações orçamentárias específicas ou créditos especiais;

III

juros de depósitos bancários do Fundo da Propriedade Industrial ou de operações financeiras por êle realizadas;

IV

outras receitas que lhe forem destinadas ou que resultem das atividades do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

Art. 3º

Os recursos do Fundo da Propriedade Industrial destinam-se, especificamente:

I

até 30% (trinta por cento), ao custeio das despesas com pessoal temporário, que desempenhe atividade de natureza técnica, sujeito a legislação trabalhista;

II

à aquisição e reparo de equipamentos e instalações;

III

à aquisição de material, tanto permanente como de consumo e transformação;

IV

ao aparelhamento e ampliação da biblioteca e serviço de documentação;

V

ao custeio de outras despesas relativas à propriedade industrial.

Art. 4º

A aplicação dos recursos a que se refere o art. 3º desta lei será feita de acôrdo com plano submetido pelo Ministro da Indústria e do Comércio, à aprovação do Presidente da República.

Art. 5º

Os recursos do Fundo da Propriedade Industrial serão depositados em conta especial, no Banco do Brasil S/A, em nome do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, a ser movimentada na forma que dispuser o regulamento da presente lei.

§ 1º

Os saldos verificados no fim de cada exercício serão automàticamente transferidos para o exercício seguinte.

§ 2º

As dotações orçamentárias do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, excluídas as relativas às despesas a que se refere o art. 6º, não utilizadas até a data da publicação desta lei, serão transferidas ao Fundo da Propriedade Industrial, mediante crédito em conta no Banco do Brasil S/A, a ser efetuado pelo Ministério da Fazenda.

Art. 6º

As despesas decorrentes de vencimentos e vantagens do pessoal permanente, lotado no Departamento Nacional da Propriedade Industrial continuarão a ser custeada com os recursos próprios do Orçamento-Geral da União, correndo tôdas as outras despesas à conta do Fundo da Propriedade Industrial.

Art. 7º

As despesas efetuadas por conta dos recursos do Fundo da Propriedade Industrial serão registradas "a posteriori" pelo Tribunal de Contas cabendo ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial prestar contas de sua gestão financeira àquele Tribunal, até 30 de abril de cada ano.

Art. 8º

No anexo II, nº V, da Lei nº 4.505, de 30 de novembro de 1964, são incluídas ainda as seguintes taxas:
22 - Pedido de restauração de marca e assemelhados 5.000
23 - Taxa suplementar por classes nos depósitos de pedidos de registro de títulos de estabelecimentos, insígnia, frase de propaganda, e semelhantes que excederem de três classes 1.000
24 - Interposição de oposição, impugnação, pedido de reconsideração, adiantamento e réplica 5.000
25 - Réplica 2.000
26 - Recursos ao Ministro da Indústria e do Comércio 15.000

Art. 9º

O Departamento Nacional da Propriedade Industrial poderá admitir estagiários, recrutados entre estudantes das escolas superiores, para auxiliarem na execução de trabalhos de natureza técnico-científica, mediante contrato de trabalho, nos têrmos da legislação trabalhista.

Parágrafo único

Poderá o Departamento Nacional da Propriedade Industrial firmar convênios de colaboração mútua com entidades de grau superior, públicas ou privadas para execução dos serviços mencionados nêste artigo.

Art. 10º

É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros), destinado a integrar os recursos iniciais do Fundo da Propriedade Industrial na forma do art. 2º desta lei.

Parágrafo único

O crédito a que se refere êste artigo terá vigência nos exercícios de 1966 e 1967 e será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 84, de 1966)

Art. 11

E s ta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. Castello Branco Octávio Gouveia de Bulhões Paulo Egydio Martins

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.1966