Lei nº 4.936 de 17 de Março de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o "Fundo da Propriedade Industrial" (F.P.I.), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
É instituído, no Ministério da Indústria e do Comércio, um Fundo de natureza contábil, denominado "Fundo da Propriedade Industrial", (F.P.I.), destinado a manter, aumentando-lhe a eficiência da propriedade industrial.
dotação orçamentária correspondente à estimativa do produto das taxas, anuidades, multas e contribuição cobradas pelo Departamento Nacional da Propriedade Indústrial;
juros de depósitos bancários do Fundo da Propriedade Industrial ou de operações financeiras por êle realizadas;
outras receitas que lhe forem destinadas ou que resultem das atividades do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.
até 30% (trinta por cento), ao custeio das despesas com pessoal temporário, que desempenhe atividade de natureza técnica, sujeito a legislação trabalhista;
A aplicação dos recursos a que se refere o art. 3º desta lei será feita de acôrdo com plano submetido pelo Ministro da Indústria e do Comércio, à aprovação do Presidente da República.
Os recursos do Fundo da Propriedade Industrial serão depositados em conta especial, no Banco do Brasil S/A, em nome do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, a ser movimentada na forma que dispuser o regulamento da presente lei.
Os saldos verificados no fim de cada exercício serão automàticamente transferidos para o exercício seguinte.
As dotações orçamentárias do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, excluídas as relativas às despesas a que se refere o art. 6º, não utilizadas até a data da publicação desta lei, serão transferidas ao Fundo da Propriedade Industrial, mediante crédito em conta no Banco do Brasil S/A, a ser efetuado pelo Ministério da Fazenda.
As despesas decorrentes de vencimentos e vantagens do pessoal permanente, lotado no Departamento Nacional da Propriedade Industrial continuarão a ser custeada com os recursos próprios do Orçamento-Geral da União, correndo tôdas as outras despesas à conta do Fundo da Propriedade Industrial.
As despesas efetuadas por conta dos recursos do Fundo da Propriedade Industrial serão registradas "a posteriori" pelo Tribunal de Contas cabendo ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial prestar contas de sua gestão financeira àquele Tribunal, até 30 de abril de cada ano.
22 - Pedido de restauração de marca e assemelhados | 5.000 |
23 - Taxa suplementar por classes nos depósitos de pedidos de registro de títulos de estabelecimentos, insígnia, frase de propaganda, e semelhantes que excederem de três classes | 1.000 |
24 - Interposição de oposição, impugnação, pedido de reconsideração, adiantamento e réplica | 5.000 |
25 - Réplica | 2.000 |
26 - Recursos ao Ministro da Indústria e do Comércio | 15.000 |
O Departamento Nacional da Propriedade Industrial poderá admitir estagiários, recrutados entre estudantes das escolas superiores, para auxiliarem na execução de trabalhos de natureza técnico-científica, mediante contrato de trabalho, nos têrmos da legislação trabalhista.
Poderá o Departamento Nacional da Propriedade Industrial firmar convênios de colaboração mútua com entidades de grau superior, públicas ou privadas para execução dos serviços mencionados nêste artigo.
É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros), destinado a integrar os recursos iniciais do Fundo da Propriedade Industrial na forma do art. 2º desta lei.
O crédito a que se refere êste artigo terá vigência nos exercícios de 1966 e 1967 e será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 84, de 1966)
E s ta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. Castello Branco Octávio Gouveia de Bulhões Paulo Egydio Martins
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.1966