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Artigo 11 da Lei nº 4.936 de 17 de Março de 1966

Cria o "Fundo da Propriedade Industrial" (F.P.I.), e dá outras providências.

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Art. 11

E s ta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 11 da Lei 4.936 de 17 de Março de 1966