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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 4.936 de 17 de Março de 1966

Cria o "Fundo da Propriedade Industrial" (F.P.I.), e dá outras providências.

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Art. 10

É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros), destinado a integrar os recursos iniciais do Fundo da Propriedade Industrial na forma do art. 2º desta lei.

Parágrafo único

O crédito a que se refere êste artigo terá vigência nos exercícios de 1966 e 1967 e será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 84, de 1966)

Art. 10, Parágrafo Único da Lei 4.936 de 17 de Março de 1966