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Artigo 1º da Lei nº 4.936 de 17 de Março de 1966

Cria o "Fundo da Propriedade Industrial" (F.P.I.), e dá outras providências.

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Art. 1º

É instituído, no Ministério da Indústria e do Comércio, um Fundo de natureza contábil, denominado "Fundo da Propriedade Industrial", (F.P.I.), destinado a manter, aumentando-lhe a eficiência da propriedade industrial.

Art. 1º da Lei 4.936 de 17 de Março de 1966