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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.936 de 17 de Março de 1966

Cria o "Fundo da Propriedade Industrial" (F.P.I.), e dá outras providências.

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Art. 5º

Os recursos do Fundo da Propriedade Industrial serão depositados em conta especial, no Banco do Brasil S/A, em nome do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, a ser movimentada na forma que dispuser o regulamento da presente lei.

§ 1º

Os saldos verificados no fim de cada exercício serão automàticamente transferidos para o exercício seguinte.

§ 2º

As dotações orçamentárias do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, excluídas as relativas às despesas a que se refere o art. 6º, não utilizadas até a data da publicação desta lei, serão transferidas ao Fundo da Propriedade Industrial, mediante crédito em conta no Banco do Brasil S/A, a ser efetuado pelo Ministério da Fazenda.

Art. 5º, §1º da Lei 4.936 de 17 de Março de 1966