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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 4.936 de 17 de Março de 1966

Cria o "Fundo da Propriedade Industrial" (F.P.I.), e dá outras providências.

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Art. 9º

O Departamento Nacional da Propriedade Industrial poderá admitir estagiários, recrutados entre estudantes das escolas superiores, para auxiliarem na execução de trabalhos de natureza técnico-científica, mediante contrato de trabalho, nos têrmos da legislação trabalhista.

Parágrafo único

Poderá o Departamento Nacional da Propriedade Industrial firmar convênios de colaboração mútua com entidades de grau superior, públicas ou privadas para execução dos serviços mencionados nêste artigo.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei 4.936 de 17 de Março de 1966