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Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 4.936 de 17 de Março de 1966

Cria o "Fundo da Propriedade Industrial" (F.P.I.), e dá outras providências.

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Art. 3º

Os recursos do Fundo da Propriedade Industrial destinam-se, especificamente:

I

até 30% (trinta por cento), ao custeio das despesas com pessoal temporário, que desempenhe atividade de natureza técnica, sujeito a legislação trabalhista;

II

à aquisição e reparo de equipamentos e instalações;

III

à aquisição de material, tanto permanente como de consumo e transformação;

IV

ao aparelhamento e ampliação da biblioteca e serviço de documentação;

V

ao custeio de outras despesas relativas à propriedade industrial.

Art. 3º, II da Lei 4.936 de 17 de Março de 1966