Artigo 9º da Lei nº 4.936 de 17 de Março de 1966
Cria o "Fundo da Propriedade Industrial" (F.P.I.), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Departamento Nacional da Propriedade Industrial poderá admitir estagiários, recrutados entre estudantes das escolas superiores, para auxiliarem na execução de trabalhos de natureza técnico-científica, mediante contrato de trabalho, nos têrmos da legislação trabalhista.
Parágrafo único
Poderá o Departamento Nacional da Propriedade Industrial firmar convênios de colaboração mútua com entidades de grau superior, públicas ou privadas para execução dos serviços mencionados nêste artigo.