Artigo 4º da Lei nº 4.936 de 17 de Março de 1966
Cria o "Fundo da Propriedade Industrial" (F.P.I.), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A aplicação dos recursos a que se refere o art. 3º desta lei será feita de acôrdo com plano submetido pelo Ministro da Indústria e do Comércio, à aprovação do Presidente da República.