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Artigo 2º da Lei nº 4.936 de 17 de Março de 1966

Cria o "Fundo da Propriedade Industrial" (F.P.I.), e dá outras providências.

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Art. 2º

Constituirão recursos do Fundo da Propriedade Industrial:

I

dotação orçamentária correspondente à estimativa do produto das taxas, anuidades, multas e contribuição cobradas pelo Departamento Nacional da Propriedade Indústrial;

II

outras dotações orçamentárias específicas ou créditos especiais;

III

juros de depósitos bancários do Fundo da Propriedade Industrial ou de operações financeiras por êle realizadas;

IV

outras receitas que lhe forem destinadas ou que resultem das atividades do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

Art. 2º da Lei 4.936 de 17 de Março de 1966