Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 4.936 de 17 de Março de 1966
Cria o "Fundo da Propriedade Industrial" (F.P.I.), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos do Fundo da Propriedade Industrial destinam-se, especificamente:
I
até 30% (trinta por cento), ao custeio das despesas com pessoal temporário, que desempenhe atividade de natureza técnica, sujeito a legislação trabalhista;
II
à aquisição e reparo de equipamentos e instalações;
III
à aquisição de material, tanto permanente como de consumo e transformação;
IV
ao aparelhamento e ampliação da biblioteca e serviço de documentação;
V
ao custeio de outras despesas relativas à propriedade industrial.