Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 4.936 de 17 de Março de 1966
Cria o "Fundo da Propriedade Industrial" (F.P.I.), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituirão recursos do Fundo da Propriedade Industrial:
I
dotação orçamentária correspondente à estimativa do produto das taxas, anuidades, multas e contribuição cobradas pelo Departamento Nacional da Propriedade Indústrial;
II
outras dotações orçamentárias específicas ou créditos especiais;
III
juros de depósitos bancários do Fundo da Propriedade Industrial ou de operações financeiras por êle realizadas;
IV
outras receitas que lhe forem destinadas ou que resultem das atividades do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.