Artigo 7º da Lei nº 4.936 de 17 de Março de 1966
Cria o "Fundo da Propriedade Industrial" (F.P.I.), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As despesas efetuadas por conta dos recursos do Fundo da Propriedade Industrial serão registradas "a posteriori" pelo Tribunal de Contas cabendo ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial prestar contas de sua gestão financeira àquele Tribunal, até 30 de abril de cada ano.