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Artigo 7º da Lei nº 4.936 de 17 de Março de 1966

Cria o "Fundo da Propriedade Industrial" (F.P.I.), e dá outras providências.

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Art. 7º

As despesas efetuadas por conta dos recursos do Fundo da Propriedade Industrial serão registradas "a posteriori" pelo Tribunal de Contas cabendo ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial prestar contas de sua gestão financeira àquele Tribunal, até 30 de abril de cada ano.

Art. 7º da Lei 4.936 de 17 de Março de 1966