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Artigo 8º da Lei nº 4.936 de 17 de Março de 1966

Cria o "Fundo da Propriedade Industrial" (F.P.I.), e dá outras providências.

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Art. 8º

No anexo II, nº V, da Lei nº 4.505, de 30 de novembro de 1964, são incluídas ainda as seguintes taxas:
22 - Pedido de restauração de marca e assemelhados 5.000
23 - Taxa suplementar por classes nos depósitos de pedidos de registro de títulos de estabelecimentos, insígnia, frase de propaganda, e semelhantes que excederem de três classes 1.000
24 - Interposição de oposição, impugnação, pedido de reconsideração, adiantamento e réplica 5.000
25 - Réplica 2.000
26 - Recursos ao Ministro da Indústria e do Comércio 15.000
Art. 8º da Lei 4.936 de 17 de Março de 1966