Artigo 8º da Lei nº 4.936 de 17 de Março de 1966
Cria o "Fundo da Propriedade Industrial" (F.P.I.), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
No anexo II, nº V, da Lei nº 4.505, de 30 de novembro de 1964, são incluídas ainda as seguintes taxas:
22 - Pedido de restauração de marca e assemelhados | 5.000 |
23 - Taxa suplementar por classes nos depósitos de pedidos de registro de títulos de estabelecimentos, insígnia, frase de propaganda, e semelhantes que excederem de três classes | 1.000 |
24 - Interposição de oposição, impugnação, pedido de reconsideração, adiantamento e réplica | 5.000 |
25 - Réplica | 2.000 |
26 - Recursos ao Ministro da Indústria e do Comércio | 15.000 |