Lei nº 4.730 de 14 de Julho de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Transforma a Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro em Fundação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 14 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Art. 1º
A Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, federalizada pela Lei nº 3.271, de 30 de setembro de 1957 , fica transformada em Fundação, nos têrmos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 e desta Lei, mediante a aprovação de seu Estatuto.
Parágrafo único
O ato constitutivo da Fundação será aprovado pelo Poder Executivo e inscrito no Registro Civil, figurando como instituidor o Govêrno Federal.
Art. 2º
A Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, terá personalidade jurídica, com sede e fôro na Cidade do Rio de Janeiro, e gozará de autonomia didática, financeira, administrativa e disciplinar.
Art. 3º
A manutenção da Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, no corrente exercício, correrá à conta das verbas consignadas, no vigente Orçamento da República, para a Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, o qual deverá destinar, anualmente, recursos para a manutenção e desenvolvimento do estabelecimento, nos têrmos do art. 21 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
Art. 4º
O patrimônio da Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro será constituído de:
a
bens móveis e imóveis que foram incorporados ao patrimônio da União, em cumprimento à Lei número 3.271, de 30 de setembro de 1957;
b
os saldos dos exercícios financeiros;
c
os auxílios, doações e legados, recebidos de entidades públicas e privadas.
Parágrafo único
Ficam transferidos para a Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro todos os direitos decorrentes da desapropriação a que se refere o Decreto nº 53.335, de 23 de dezembro de 1963.
Art. 5º
A receita da Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro provém de:
a
auxílio global, para manutenção e desenvolvimento, inscrito anualmente no Orçamento da União, por fôrça do art. 21, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
b
rendas patrimoniais;
c
rendimentos de serviços prestados;
d
contribuição escolar.
Art. 6º
A Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro poderá importar, com isenção de impostos alfandegários, excluída a taxa de despacho aduaneiro, os equipamentos de laboratórios, as publicações, os materiais científicos e didáticos de qualquer natureza de que necessitar para o seu funcionamento, desde que não tenham similar na indústria nacional.
Art. 7º
Aos atuais servidores dos quadros do Ministério da Educação e Cultura, lotados na Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, fica assegurado o direito de optarem, dentro de 90 (noventa) dias, pela situação em que se encontram ou pela de empregados regulados pelas leis trabalhistas.
§ 1º
Os funcionários que optarem pela permanência no Quadro a que pertencem continuarão em exercício na Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, na qualidade de pessoal cedido, sem prejuízo de suas vantagens.
§ 2º
Os cargos integrantes dos Quadros do Ministério da Educação e Cultura, ocupados por funcionários que optarem pelo Quadro próprio da Fundação, serão considerados extintos, efetuando-se supressões dos cargos iniciais à medida que se vagarem.
§ 3º
Ficam suprimidas as funções gratificadas atualmente existentes nos Quadros do Ministério da Educação e Cultura, com lotação na Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro.
Art. 8º
A Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, dentro de 60 (sessenta) dias, organizará o projeto de seu Estatuto, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Educação.
Art. 9º
A Fundação será dirigida pelos:
a
Presidente, que será o Diretor da Escola nomeado pelo Presidente da República, de uma lista tríplice de professoôres catedráticos, eleitos pela Congregação, em três escrutínios, por votação uninominal e secreta;
b
Congregação, composta dos professôres catedráticos, dos ocupantes de cátedras em exercício e de representantes dos docentes não catedráticos e do corpo discente;
c
Conselho Departamental, composto dos Chefes dos Departamentos e de representação do corpo discente;
d
Conselho de Curadores, composto de 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) suplentes, com mandatos de 6 (seis) anos, renováveis pelo têrço de dois em dois anos.
Parágrafo único
(...)VETADO (...) .
Art. 10º
Os membros do Conselho de Curadores serão nomeados pelo Presidente da República dentre pessoas de notório saber e ilibada reputação.
Art. 11
Compete ao Conselho de Curadores aprovar o orçamento anual, fiscalizar a sua execução, bem como aprovar modificações no decurso do exercício e autorizar os atos do Presidente da Fundação não previstos no Estatuto.
Art. 12
Os cargos do magistério serão providos de acôrdo com o artigo 168 da Constituição Federal e a legislação federal específica.
Art. 13
A Diretoria da Fundação prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas da União.
Art. 14
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15
Revogam-se as disposições em contrário.
H. CAstelLO BRANCO Flávio Lacerda
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.1965