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Lei nº 4.730 de 14 de Julho de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Transforma a Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro em Fundação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 14 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

A Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, federalizada pela Lei nº 3.271, de 30 de setembro de 1957 , fica transformada em Fundação, nos têrmos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 e desta Lei, mediante a aprovação de seu Estatuto.

Parágrafo único

O ato constitutivo da Fundação será aprovado pelo Poder Executivo e inscrito no Registro Civil, figurando como instituidor o Govêrno Federal.

Art. 2º

A Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, terá personalidade jurídica, com sede e fôro na Cidade do Rio de Janeiro, e gozará de autonomia didática, financeira, administrativa e disciplinar.

Art. 3º

A manutenção da Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, no corrente exercício, correrá à conta das verbas consignadas, no vigente Orçamento da República, para a Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, o qual deverá destinar, anualmente, recursos para a manutenção e desenvolvimento do estabelecimento, nos têrmos do art. 21 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

Art. 4º

O patrimônio da Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro será constituído de:

a

bens móveis e imóveis que foram incorporados ao patrimônio da União, em cumprimento à Lei número 3.271, de 30 de setembro de 1957;

b

os saldos dos exercícios financeiros;

c

os auxílios, doações e legados, recebidos de entidades públicas e privadas.

Parágrafo único

Ficam transferidos para a Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro todos os direitos decorrentes da desapropriação a que se refere o Decreto nº 53.335, de 23 de dezembro de 1963.

Art. 5º

A receita da Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro provém de:

a

auxílio global, para manutenção e desenvolvimento, inscrito anualmente no Orçamento da União, por fôrça do art. 21, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;

b

rendas patrimoniais;

c

rendimentos de serviços prestados;

d

contribuição escolar.

Art. 6º

A Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro poderá importar, com isenção de impostos alfandegários, excluída a taxa de despacho aduaneiro, os equipamentos de laboratórios, as publicações, os materiais científicos e didáticos de qualquer natureza de que necessitar para o seu funcionamento, desde que não tenham similar na indústria nacional.

Art. 7º

Aos atuais servidores dos quadros do Ministério da Educação e Cultura, lotados na Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, fica assegurado o direito de optarem, dentro de 90 (noventa) dias, pela situação em que se encontram ou pela de empregados regulados pelas leis trabalhistas.

§ 1º

Os funcionários que optarem pela permanência no Quadro a que pertencem continuarão em exercício na Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, na qualidade de pessoal cedido, sem prejuízo de suas vantagens.

§ 2º

Os cargos integrantes dos Quadros do Ministério da Educação e Cultura, ocupados por funcionários que optarem pelo Quadro próprio da Fundação, serão considerados extintos, efetuando-se supressões dos cargos iniciais à medida que se vagarem.

§ 3º

Ficam suprimidas as funções gratificadas atualmente existentes nos Quadros do Ministério da Educação e Cultura, com lotação na Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro.

Art. 8º

A Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, dentro de 60 (sessenta) dias, organizará o projeto de seu Estatuto, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Educação.

Art. 9º

A Fundação será dirigida pelos:

a

Presidente, que será o Diretor da Escola nomeado pelo Presidente da República, de uma lista tríplice de professoôres catedráticos, eleitos pela Congregação, em três escrutínios, por votação uninominal e secreta;

b

Congregação, composta dos professôres catedráticos, dos ocupantes de cátedras em exercício e de representantes dos docentes não catedráticos e do corpo discente;

c

Conselho Departamental, composto dos Chefes dos Departamentos e de representação do corpo discente;

d

Conselho de Curadores, composto de 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) suplentes, com mandatos de 6 (seis) anos, renováveis pelo têrço de dois em dois anos.

Parágrafo único

(...)VETADO (...) .

Art. 10º

Os membros do Conselho de Curadores serão nomeados pelo Presidente da República dentre pessoas de notório saber e ilibada reputação.

Art. 11

Compete ao Conselho de Curadores aprovar o orçamento anual, fiscalizar a sua execução, bem como aprovar modificações no decurso do exercício e autorizar os atos do Presidente da Fundação não previstos no Estatuto.

Art. 12

Os cargos do magistério serão providos de acôrdo com o artigo 168 da Constituição Federal e a legislação federal específica.

Art. 13

A Diretoria da Fundação prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas da União.

Art. 14

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CAstelLO BRANCO Flávio Lacerda

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.1965

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