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Artigo 3º da Lei nº 4.730 de 14 de Julho de 1965

Transforma a Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro em Fundação e dá outras providências.

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Art. 3º

A manutenção da Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, no corrente exercício, correrá à conta das verbas consignadas, no vigente Orçamento da República, para a Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, o qual deverá destinar, anualmente, recursos para a manutenção e desenvolvimento do estabelecimento, nos têrmos do art. 21 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

Art. 3º da Lei 4.730 /1965