Artigo 9º, Alínea c da Lei nº 4.730 de 14 de Julho de 1965
Transforma a Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro em Fundação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Fundação será dirigida pelos:
a
Presidente, que será o Diretor da Escola nomeado pelo Presidente da República, de uma lista tríplice de professoôres catedráticos, eleitos pela Congregação, em três escrutínios, por votação uninominal e secreta;
b
Congregação, composta dos professôres catedráticos, dos ocupantes de cátedras em exercício e de representantes dos docentes não catedráticos e do corpo discente;
c
Conselho Departamental, composto dos Chefes dos Departamentos e de representação do corpo discente;
d
Conselho de Curadores, composto de 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) suplentes, com mandatos de 6 (seis) anos, renováveis pelo têrço de dois em dois anos.
Parágrafo único
(...)VETADO (...) .