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Artigo 9º da Lei nº 4.730 de 14 de Julho de 1965

Transforma a Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro em Fundação e dá outras providências.

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Art. 9º

A Fundação será dirigida pelos:

a

Presidente, que será o Diretor da Escola nomeado pelo Presidente da República, de uma lista tríplice de professoôres catedráticos, eleitos pela Congregação, em três escrutínios, por votação uninominal e secreta;

b

Congregação, composta dos professôres catedráticos, dos ocupantes de cátedras em exercício e de representantes dos docentes não catedráticos e do corpo discente;

c

Conselho Departamental, composto dos Chefes dos Departamentos e de representação do corpo discente;

d

Conselho de Curadores, composto de 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) suplentes, com mandatos de 6 (seis) anos, renováveis pelo têrço de dois em dois anos.

Parágrafo único

(...)VETADO (...) .

Art. 9º da Lei 4.730 /1965