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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.730 de 14 de Julho de 1965

Transforma a Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro em Fundação e dá outras providências.

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Art. 7º

Aos atuais servidores dos quadros do Ministério da Educação e Cultura, lotados na Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, fica assegurado o direito de optarem, dentro de 90 (noventa) dias, pela situação em que se encontram ou pela de empregados regulados pelas leis trabalhistas.

§ 1º

Os funcionários que optarem pela permanência no Quadro a que pertencem continuarão em exercício na Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, na qualidade de pessoal cedido, sem prejuízo de suas vantagens.

§ 2º

Os cargos integrantes dos Quadros do Ministério da Educação e Cultura, ocupados por funcionários que optarem pelo Quadro próprio da Fundação, serão considerados extintos, efetuando-se supressões dos cargos iniciais à medida que se vagarem.

§ 3º

Ficam suprimidas as funções gratificadas atualmente existentes nos Quadros do Ministério da Educação e Cultura, com lotação na Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro.

Art. 7º, §1º da Lei 4.730 /1965