Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.730 de 14 de Julho de 1965
Transforma a Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro em Fundação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Aos atuais servidores dos quadros do Ministério da Educação e Cultura, lotados na Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, fica assegurado o direito de optarem, dentro de 90 (noventa) dias, pela situação em que se encontram ou pela de empregados regulados pelas leis trabalhistas.
§ 1º
Os funcionários que optarem pela permanência no Quadro a que pertencem continuarão em exercício na Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, na qualidade de pessoal cedido, sem prejuízo de suas vantagens.
§ 2º
Os cargos integrantes dos Quadros do Ministério da Educação e Cultura, ocupados por funcionários que optarem pelo Quadro próprio da Fundação, serão considerados extintos, efetuando-se supressões dos cargos iniciais à medida que se vagarem.
§ 3º
Ficam suprimidas as funções gratificadas atualmente existentes nos Quadros do Ministério da Educação e Cultura, com lotação na Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro.