Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 4.730 de 14 de Julho de 1965
Transforma a Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro em Fundação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O patrimônio da Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro será constituído de:
a
bens móveis e imóveis que foram incorporados ao patrimônio da União, em cumprimento à Lei número 3.271, de 30 de setembro de 1957;
b
os saldos dos exercícios financeiros;
c
os auxílios, doações e legados, recebidos de entidades públicas e privadas.
Parágrafo único
Ficam transferidos para a Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro todos os direitos decorrentes da desapropriação a que se refere o Decreto nº 53.335, de 23 de dezembro de 1963.