JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 4.730 de 14 de Julho de 1965

Transforma a Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro em Fundação e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O patrimônio da Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro será constituído de:

a

bens móveis e imóveis que foram incorporados ao patrimônio da União, em cumprimento à Lei número 3.271, de 30 de setembro de 1957;

b

os saldos dos exercícios financeiros;

c

os auxílios, doações e legados, recebidos de entidades públicas e privadas.

Parágrafo único

Ficam transferidos para a Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro todos os direitos decorrentes da desapropriação a que se refere o Decreto nº 53.335, de 23 de dezembro de 1963.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 4.730 /1965