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Artigo 6º da Lei nº 4.730 de 14 de Julho de 1965

Transforma a Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro em Fundação e dá outras providências.

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Art. 6º

A Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro poderá importar, com isenção de impostos alfandegários, excluída a taxa de despacho aduaneiro, os equipamentos de laboratórios, as publicações, os materiais científicos e didáticos de qualquer natureza de que necessitar para o seu funcionamento, desde que não tenham similar na indústria nacional.