Lei nº 4.511 de 1º de dezembro de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o meio circulante, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
As moedas metálicas, que corresponderão aos valores de 1, 2, 5, 10, 20, 50, 100, 200 e 500 cruzeiros terão as suas características técnicas bem como pormenores artísticos determinados pela Casa da Moeda.
Cada cédula conterá, obrigatòriamente, os seguintes dizeres: No anverso: "República dos Estados Unidos do Brasil" "Tesouro Nacional" "Valor Legal" No reverso: "República dos Estados Unidos do Brasil".
Compete à Casa da Moeda a determinação das características técnicas e artísticas do papel-moeda.
Enquanto a Casa da Moeda não iniciar a fabricação do papel-moeda, êste terá os seus pormenores fixados pela Junta Administrativa da Caixa de Amortização.
As moedas de 10, 20 e 50 centavos e as dos antigos cunhos serão desamoedadas de acôrdo com instruções que forem expedidas pelo Ministro da Fazenda.
As cédulas de 1, 2, 5, 10, 20, 50, 100, 200 e 500 cruzeiros ora em circulação, serão gradualmente substituídas por moedas metálicas, as cédulas dos demais valôres o serão por novos modelos, tão logo a Casa da Moeda inicie a fabricação do papel-moeda.
É autorizado o Ministério da Fazenda a fixar, anualmente, o limite das moedas metálicas a serem cunhadas pela Casa da Moeda, nos valôres estabelecidos no art. 3º desta Lei.
A Caixa de Amortização e a Casa da Moeda deverão manter estoques de cédulas e moedas metálicas.
Sempre que julgar conveniente, a Junta Administrativa da Caixa de Amortização, através de instruções específicas, ordenará o recolhimento de cédulas de determinado valor, estampa e série, observados, para a substituição das cédulas a serem recolhidas, os seguintes prazos e condições: (Vide Decreto-Lei nº 1, de 1965) - nos primeiros seis meses, sem qualquer desconto; - do sétimo ao décimo-segundo, com desconto de 5%; - do décimo-terceiro ao décimo-quinto, com desconto de 10%; - do décimo-sexto ao décimo-oitavo, com desconto de 20%; - do décimo-nono ao vigésimo-primeiro, com desconto de 40%; - do vigésimo-segundo ao vigésimo-quarto com desconto de 70%.
Perderá, totalmente, o valor a cédula que não fôr trocada dentro de dois anos, a contar da publicação da decisão que ordenar o seu recolhimento.
É proibido o uso, para qualquer fim, de cheques, vales bilhetes, bônus, brindes ou qualquer outra forma de impresso, seja qual fôr a sua procedência ou origem, de natureza particular ou pública, que, de algum modo, se assemelhem às cédulas de papel-moeda ou às moedas metálicas.
A infração dêste dispositivo, quando por particular, será punida com multa de cinqüenta mil a quinhentos mil cruzeiros, fixada pelo Ministro da Fazenda, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei; quando por autoridade pública, o Ministério da Fazenda instaurará inquérito competente, sendo o fato considerado "crime de responsabilidade".
O Ministério da Fazenda, dentro de sessenta dias, a partir da vigência desta Lei, baixará instruções para a execução dêste artigo, determinado, inclusive, a forma de apreensão dos referidos materiais e respectivas matrizes.
A cédula de papel-moeda que contenha marcas, símbolos, desenhos ou quaisquer caracteres a ela estranhos, perderá o poder de circulação, devendo ser substituída por seu valor na Caixa de Amortização, ou em outros órgãos, a critério da Junta Administrativa e de acôrdo com instruções que esta expedirá.
As parcelas referentes a centavos, atualmente consignadas, quer na escrituração pública, quer na particular, ficam desprezadas para todos os efeitos legais.
Nos bancos e estabelecimentos de crédito em que a soma das parcelas desprezadas ultrapassar 50.000 cruzeiros, o total apurado será entregue ao Tesouro Nacional, que o receberá como receita extraordinária.
H. Castello Branco Octávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1964