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Lei nº 4.511 de 1º de dezembro de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o meio circulante, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


Art. 1º

A unidade do sistema monetário brasileiro é o "Cruzeiro".

§ 1º

Fica extinta a fração do cruzeiro, denominada "centavo".

§ 2º

As importâncias em dinheiro escrever-se-ão precedidas do símbolo Cr$.

Art. 2º

O meio circulante é constituído de moedas metálicas e de cédulas.

Art. 3º

As moedas metálicas, que corresponderão aos valores de 1, 2, 5, 10, 20, 50, 100, 200 e 500 cruzeiros terão as suas características técnicas bem como pormenores artísticos determinados pela Casa da Moeda.

Art. 4º

As cédulas serão dos valôres de 1.000, 5.000 e 10.000 cruzeiros.

Parágrafo único

Cada cédula conterá, obrigatòriamente, os seguintes dizeres: No anverso: "República dos Estados Unidos do Brasil" "Tesouro Nacional" "Valor Legal" No reverso: "República dos Estados Unidos do Brasil".

Art. 5º

Compete à Casa da Moeda a determinação das características técnicas e artísticas do papel-moeda.

Parágrafo único

Enquanto a Casa da Moeda não iniciar a fabricação do papel-moeda, êste terá os seus pormenores fixados pela Junta Administrativa da Caixa de Amortização.

Art. 6º

É vedada, sob qualquer motivo, a cunhagem de moedas comemorativas.

Art. 7º

As moedas de 10, 20 e 50 centavos e as dos antigos cunhos serão desamoedadas de acôrdo com instruções que forem expedidas pelo Ministro da Fazenda.

Art. 8º

As cédulas de 1, 2, 5, 10, 20, 50, 100, 200 e 500 cruzeiros ora em circulação, serão gradualmente substituídas por moedas metálicas, as cédulas dos demais valôres o serão por novos modelos, tão logo a Casa da Moeda inicie a fabricação do papel-moeda.

Art. 9º

É autorizado o Ministério da Fazenda a fixar, anualmente, o limite das moedas metálicas a serem cunhadas pela Casa da Moeda, nos valôres estabelecidos no art. 3º desta Lei.

Art. 10º

A Caixa de Amortização e a Casa da Moeda deverão manter estoques de cédulas e moedas metálicas.

Art. 11

Sempre que julgar conveniente, a Junta Administrativa da Caixa de Amortização, através de instruções específicas, ordenará o recolhimento de cédulas de determinado valor, estampa e série, observados, para a substituição das cédulas a serem recolhidas, os seguintes prazos e condições: (Vide Decreto-Lei nº 1, de 1965) - nos primeiros seis meses, sem qualquer desconto; - do sétimo ao décimo-segundo, com desconto de 5%; - do décimo-terceiro ao décimo-quinto, com desconto de 10%; - do décimo-sexto ao décimo-oitavo, com desconto de 20%; - do décimo-nono ao vigésimo-primeiro, com desconto de 40%; - do vigésimo-segundo ao vigésimo-quarto com desconto de 70%.

Parágrafo único

Perderá, totalmente, o valor a cédula que não fôr trocada dentro de dois anos, a contar da publicação da decisão que ordenar o seu recolhimento.

Art. 12

As encomendas de papel-moeda serão efetuadas pela Caixa de Amortização à Casa da Moeda.

Art. 13

É proibido o uso, para qualquer fim, de cheques, vales bilhetes, bônus, brindes ou qualquer outra forma de impresso, seja qual fôr a sua procedência ou origem, de natureza particular ou pública, que, de algum modo, se assemelhem às cédulas de papel-moeda ou às moedas metálicas.

§ 1º

A infração dêste dispositivo, quando por particular, será punida com multa de cinqüenta mil a quinhentos mil cruzeiros, fixada pelo Ministro da Fazenda, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei; quando por autoridade pública, o Ministério da Fazenda instaurará inquérito competente, sendo o fato considerado "crime de responsabilidade".

§ 2º

O Ministério da Fazenda, dentro de sessenta dias, a partir da vigência desta Lei, baixará instruções para a execução dêste artigo, determinado, inclusive, a forma de apreensão dos referidos materiais e respectivas matrizes.

Art. 14

A cédula de papel-moeda que contenha marcas, símbolos, desenhos ou quaisquer caracteres a ela estranhos, perderá o poder de circulação, devendo ser substituída por seu valor na Caixa de Amortização, ou em outros órgãos, a critério da Junta Administrativa e de acôrdo com instruções que esta expedirá.

Art. 15

As parcelas referentes a centavos, atualmente consignadas, quer na escrituração pública, quer na particular, ficam desprezadas para todos os efeitos legais.

Parágrafo único

Nos bancos e estabelecimentos de crédito em que a soma das parcelas desprezadas ultrapassar 50.000 cruzeiros, o total apurado será entregue ao Tesouro Nacional, que o receberá como receita extraordinária.

Art. 16

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. Castello Branco Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1964

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