JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei nº 4.511 de 1º de dezembro de 1964

Dispõe sôbre o meio circulante, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

As cédulas de 1, 2, 5, 10, 20, 50, 100, 200 e 500 cruzeiros ora em circulação, serão gradualmente substituídas por moedas metálicas, as cédulas dos demais valôres o serão por novos modelos, tão logo a Casa da Moeda inicie a fabricação do papel-moeda.