Artigo 6º da Lei nº 4.511 de 1º de dezembro de 1964
Dispõe sôbre o meio circulante, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É vedada, sob qualquer motivo, a cunhagem de moedas comemorativas.
Dispõe sôbre o meio circulante, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoÉ vedada, sob qualquer motivo, a cunhagem de moedas comemorativas.